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Uso de sistema privado de custos na pesquisa de preços da licitação.

Embora a utilização de sistemas privados de preços como parâmetro para formação do termo de referência da licitação não seja necessariamente irregular, recomenda-se o seu uso de modo complementar ou quando inexista cotações públicas para o produto a ser adquirido, dando-se preferência aos sistemas públicos oficiais.


Não se pode olvidar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) é expressa ao mencionar que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto” (art. 23).


Outrossim, a referida norma, ao elencar as fontes da sondagem mercadológica, cita variadas bases públicas, quais sejam: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contratações similares feitas pela administração pública, sistema de custos referenciais de obras (SICRO) e sistema nacional de pesquisa de custos e índices de construção civil (SINAPI). Infere-se que o novo estatuto das contratações públicas dá prevalência destas fontes sobre os bancos de dados privados.


Inclusive, sobre este assunto, especificamente quanto às obras e serviços de engenharia, o Tribunal de Contas da União – TCU assentou que “é irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade”.


Em outra oportunidade, a Corte de Contas federal decidiu que “um sistema referencial privado, que não goza da legitimidade e da oficialidade do Sinapi, deve ser objeto de avaliação minuciosa e crítica”.


Assim, os gestores públicos devem dar preferência ao uso de sistemas públicos, todavia, caso usem um banco de dados privado, além de justificar a utilização, deve-se analisar os preços de forma crítica, como também compará-los com outras bases.


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