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Vice-prefeito pode acumular cargo de Secretário Municipal.

Em resposta a consulta formulada pelo Município de Munhoz de Mello/PR, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR1 decidiu que o servidor público afastado do cargo de origem para exercer o mandato de Vice-prefeito pode acumular esta função com o cargo de Secretário Municipal. Noutros termos, o vice-prefeito pode exercer, cumulativamente, o cargo de secretário do município.


Não obstante o entendimento da Corte de Contas estadual, a deliberação ponderou que a Lei Orgânica do Município deve prever a possibilidade de cumulação, haja vista que a norma local deve tratar sobre possíveis incompatibilidades relacionadas ao mandato de Vice-prefeito, nos limites da Constituição Federal, conforme art. 29 da Carta Maior.

Ademais, o TCE-PR pontuou que a Carta Magna estabeleceu que os parlamentares investidos no cargo de ministro não perderão os mandatos.

Por fim, o Tribunal assentou que o exercício cumulativo das supramencionadas funções não autoriza o acúmulo das remunerações, devendo o agente público optar por um dos subsídios ou, se for o caso, pelo salário do cargo efetivo.

A resposta literal da consulta foi a seguinte: “sim, é possível que um servidor público ocupante de cargo efetivo em uma prefeitura, após ser empossado como vice-prefeito e ser afastado de seu cargo efetivo de origem, seja nomeado para cargo de secretário municipal, desde que que a Lei Orgânica Municipal assim expressamente permita e que não haja cumulação de remunerações, devendo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do emprego público de origem, ou pelo subsídio do cargo político.”


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